Vantagens para a empresa na utilização do canhoto digital
Muito tem se discutido nestes últimos anos a respeito da adoção do chamado comprovante de entrega eletrônico, ou “canhoto digital”, visando a facilitação do processo de armazenagem e fiscalização pelas empresas que, até então, eram obrigadas a ter em arquivo os canhotos físicos para comprovação de entrega de mercadorias e instrução de processos fiscais, administrativos e/ou judiciais.
As empresas que atualmente utilizam o tradicional Canhoto da Nota Fiscal para comprovação do recebimento e entrega da mercadoria em seu destinatário, acabam tendo que arcar e administrar um grande acúmulo de papel, que além de ser oneroso, pode ser facilmente alterado ou extraviado.
Além de que, a manutenção do processo de entrega e controle de forma física, está em desacordo com os avanços que o Fisco tem proposto para os documentos fiscais, razão pela qual o “canhoto digital” vem sendo cada vez mais discutido.
O primeiro grande passo para essa mudança veio com a publicação da Nota Técnica 2019.001, que instituiu o comprovante de entrega eletrônico para emissão do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), seguido pela Nota Técnica 2021.001, aderindo ao canhoto digital também para a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), autorizando a adoção deste documento de forma exclusivamente digital para a instrução de procedimentos fiscais e administrativos.
A referida Norma Técnica tem o objetivo de estabelecer uma infraestrutura digital de comprovação de entrega/recebimento de mercadorias, a partir da captura de imagens e registros de eventos nos documentos fiscais eletrônicos utilizados pelas empresas emitentes de NF-e.
Judicialmente, por outro lado, a mudança veio por meio da alteração legislativa decorrente da Lei nº 14.301/22, publicada em 24 de março deste ano, que alterou a redação do artigo 15 da Lei de Duplicatas (Lei nº 5.474/68), permitindo o uso de comprovante de entrega eletrônico para a instrução de eventual cobrança judicial, e incluiu o parágrafo terceiro, dispondo sobre a possibilidade de que tal uso venha a ser disciplinado pelo Poder Executivo Federal.
Vejamos:
“Art. 15 – A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:
[…]
II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
-
- a) haja sido protestada;
- b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico;
[…]
-
- 3º A comprovação por meio eletrônico de que trata a alínea b do inciso II do caput deste artigo poderá ser disciplinada em ato do Poder Executivo federal. “
Até o presente momento, no entanto, não há qualquer ato do Poder Executivo Federal neste sentido, o que não obsta a sua validade, sendo possível, portanto, desde a publicação da referida norma, a utilização de comprovante de entrega eletrônico para a instrução judicial.
Nota-se que, muito embora, não haja ainda uma previsão do Executivo, o “canhoto digital” implica em melhoria, automatização do preenchimento das notas e facilitação do armazenamento pelas empresas, além de que apresenta diversos outros benefícios tais como padronização do comprovante de entrega, transparência dos atos, agilidade no acompanhamento da entrega e ainda uma considerável redução de custos.
< Ver todos os artigos