Superendividamento é regulamentado pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021
No dia 02 de julho de 2021 foi publicada a Lei 14.181, de 1° de julho de 2021, que altera a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. A referida Lei passa a tratar o superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. Insere-se o artigo 54-A, no Código de Defesa do Consumidor, que no seu § 1°, explica: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”
A partir do reconhecimento do consumidor da sua condição de superendividado, poderá requerer ao Juiz instaurar processo de repactuação de dividas com todos os seus credores. Caso o credor não comparece na audiência de conciliação, imediatamente acarretará a suspensão da exigibilidade da dívida e a interrupção dos encargos de mora, bem como se sujeitará compulsoriamente ao plano de pagamento da dívida pactuado entre os credores presentes e o consumidor superendividado.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o Juiz a pedido do consumidor instaurará processo por superendividamento para revisão e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. Diante deste novo cenário, as empresas devem seguir as orientações estipuladas na própria Lei 14.181/2021, ora comentada, para prevenir sempre que possível o superendividamento, posto que poderá se sujeitar ao recebimento da dívida por plano compulsório imposto pelo Juiz, independentemente da sua concordância.
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