Sucessão processual pelos sócios da pessoa jurídica: uma alternativa à desconsideração da personalidade jurídica
O artigo 49 do Código Civil dispõe que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores, o que significa dizer, por outras palavras, que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física que a representa, nem mesmo seus patrimônios.
Ou seja, na hipótese de uma execução de crédito em face de uma pessoa jurídica, apenas o patrimônio dela será suscetível de penhora para saldar o débito, sendo, via de regra, inalcançável o patrimônio do sócio. Da mesma forma, quando executando um crédito em face de uma pessoa física, não se pode utilizar de patrimônios da pessoa jurídica para saldar o débito.
No entanto, excepcionalmente, através da desconsideração da personalidade jurídica, é possível superar essa distinção quando comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Contudo, este não é mais o único meio pelo qual isso é possível.
Após decisão favorável do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1784032/SP), cada vez mais tribunais vem entendendo pela possibilidade de que os sócios de pessoas jurídicas extintas venham a responder pelas dívidas deixadas pela pessoa jurídica após a liquidação da sociedade.
Trata-se da chamada “sucessão processual pelos sócios”, que equipara a liquidação da sociedade a morte da pessoa física, aplicando-se, neste caso, as mesmas regras de sucessão familiar do falecido por seus herdeiros.
Antes vedada em razão da distinção entre o sócio e sua empresa, quando a pessoa jurídica era extinta por liquidação voluntária, os credores de débitos não pagos pela pessoa jurídica restavam prejudicados ante a impossibilidade de buscar a quitação do débito junto aos sócios.
Agora, porém, os credores têm a possibilidade de exigir dos sócios da empresa extinta o adimplemento dos débitos deixados por ela, até o limite de suas quotas, caso a empresa tenha deixado algum ativo para ser partilhado entre os sócios.
Tal método, diferentemente da desconsideração, não requer a demonstração de abuso da pessoa jurídica, nem mesmo a instauração de processo incidental ou pagamento de custas para que seja deferido, dependendo apenas da demonstração de que a empresa tenha sido extinta após a constituição do débito.
Portanto, figura-se como uma nova e mais vantajosa alternativa, servindo de valiosa ferramenta para recuperação de crédito junto a empresas extintas sem patrimônio penhorável.
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