STJ em recurso repetitivo estabelece que comprador de área degradada também responde pelo dano ambiental
Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.204), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a seguinte tese: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.”
Recurso repetitivo é um recurso escolhido para ser julgado como representativo de uma questão jurídica presente em muitos outros processos, para que a tese fixada pelo tribunal seja aplicada na solução dos casos semelhantes em todo o país.
Assim, o atual proprietário de um imóvel rural, que possui um passivo ambiental, poderá responder por este passivo, mesmo que não tenha sido ele o causador do dano ambiental.
Como isso, na compra de um imóvel rural, além das certidões dos órgãos ambientais, deve ser verificado in loco, a existência de algum dano ambiental, tais como: desmatamento sem autorização dos órgãos ambientais e fora dos limites legais ou declarado no CAR – Cadastro Ambiental Rural, degradação de matas ciliares, não preservação de nascentes, ou qualquer outra situação que caracterize um dano ambiental.
A cobrança do dano ambiental erige solidariedade entre todos os envolvidos, sejam proprietários anteriores e atual, ressalvado somente o direito do proprietário anterior que não deu causa ao dano ambiental. Afirma o STJ: “se o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, não há responsabilidade anterior”.
Importante, que na aquisição de um imóvel rural busque sempre uma assessoria jurídica e profissionais que tenham conhecimento sobre questões ambientais, evitando-se a responsabilidade por um dano ambiental existente no imóvel.
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