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Sobre o programa Emprega + Mulheres

10/04/2023 - Nilberto Rafael Vanzo - OAB/PR 33.151-B

As ações de indenizações versando sobre danos morais e materiais decorrentes da discriminação racial, assédio moral e sexual proliferam-se perante a justiça do trabalho, e despertam a atenção institucional, para, através de instrumentos legais próprios, apurem-se inconformidades praticadas pela empresa.

A lei n.o 14.457, de 21 de setembro de 2022, instituiu o Programa Emprega + Mulheres, da qual destaca-se dois pontos importantes:

– o primeiro, decorre da prescrição do artigo 23, que determina, para as empresas com CIPA, regramentos para o estabelecimento de um ambiente laboral mais sadio e seguro para a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho;

– o segundo, conforme prescrição do artigo 30, assegurar às mulheres empregadas igual salário em relação aos empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador.

No que tange as indenizações decorrentes de assédio sexual ou outras formas de importunação à mulher, sugere-se à gestão da empresa, com a finalidade de evitar passivos, a implantação de mecanismos internos de gestão que comprovem, por documentos, as boas práticas instituídas e que assegurem ambiente de trabalho sadio às mulheres.

Quanto à igualdade salarial vale destacar que esta somente ocorrerá quando houver a prova de trabalho realizado com a mesma produtividade, perfeição técnica, e cuja a diferença de tempo no trabalho não seja superior a dois anos, e desde que não haja na empresa implantado plano de carreira, cargos e salários.

A recomendação, pois, sobre o tema, que melhor se coaduna com a gestão empresarial, se faz no sentido de serem implantadas no âmbito da empresa as determinações contidas na lei 14.457/22, com o objetivo de se evitarem passivos decorrentes de indenizações por danos materiais e morais, e o pagamento de diferenças salarias decorrentes da igualdade de gênero.

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