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Responsabilidade quanto ao pagamento da remuneração da empregada gestante afastada pela lei 14.151, de 12 de maio de 2021

03/02/2022 - Angélica Lisboa De Araújo - OAB/PR 84.385

É de conhecimento geral que em decorrência da pandemia foi sancionada a Lei 14.151, de 12 de maio de 2021, a qual dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, isto sem prejuízo da remuneração.

Trazendo à realidade empresarial, isso importa em grande transtorno às empresas e, inclusive, prejuízo financeiro, pois além de o empregador ser obrigado a manter a remuneração das empregadas gestantes, deveria contratar outros profissionais para substituí-las gerando um enorme passivo econômico.

Isto posto, referida lei trouxe consigo inúmeros debates e controvérsias na esfera empresarial, vez que a Lei foi omissa em relação a quem cabe o custeio da remuneração no período de afastamento das empregadas gestantes cujas atividades não podem ser realizadas através de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, como por exemplo o caso das profissionais da área da saúde (enfermeiras, técnicas de enfermagem, etc), profissionais da área de esteticismo, funcionárias da linha de produção em frigoríficos, funcionárias que atuam na área de recreação e lazer, empregadas domésticas, entre outras, razão pela qual passaram a tramitar no âmbito do poder judiciário diversas ações judiciais debatendo a aplicação da controvertida Lei 14.151/2020.

As ações judiciais buscam o reconhecimento do enquadramento da remuneração durante o afastamento como salário-maternidade, aplicando-se, por analogia, o artigo 72, parágrafo 1º da Lei 8.213/91 (lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social).

Em referidas decisões, os entendimentos seguem unânimes, inclusive mencionando que a Lei foi omissa no que tange a quem compete o pagamento da remuneração da trabalhadora gestante cuja atividade profissional seja incompatível com o trabalho a distância, ressaltando assim, que sendo a atividade impossível de ser exercida a distância pela empregada gestante, cabe à empresa o pagamento do salário-maternidade, mediante compensação com os valores devidos a título de contribuição social sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos, ou seja, atribuindo ao INSS a responsabilidade final pelos pagamentos.

Isto posto, possível perceber através da propositura destas ações e pelas decisões liminares, que o cenário que se demonstra injusto aos empregadores — devido a constantemente se depararem com uma norma legal que não os ampara, tampouco abrange todas as questões práticas que dela decorrem — pode ser atenuado, evitando-se assim transtornos gerenciais e financeiros às empresas.

Portanto, sugere-se aos empresários que busquem suas assessorias jurídicas, para que façam a devida análise, objetivando buscar a melhor forma de dirimir tal impasse.

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