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Programa de Alimentação do Trabalhador

11/07/2023 - Dr. Fernando Marcos Parisotto Advogado OAB/PR n. 46.743

O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT foi instituído pela Lei n. 6.321/1976, com o objetivo de incentivar o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos colaboradores, visando à promoção da saúde e prevenção das doenças profissionais. Trata-se de um programa governamental de adesão voluntária, impulsionado por meio da concessão de incentivos fiscais.

Para a execução do PAT, o empregador pode manter serviço próprio de refeições (restaurante próprio) ou contratar empresas de alimentação coletiva registradas no PAT, que se divide em empresa fornecedora de alimentação coletiva e empresa facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios.

Enquadra-se como empresa fornecedora de alimentação coletiva: a) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas; b) administradora de cozinha da contratante; e c) fornecedora de cestas de alimento e similares, para transporte individual.

Como empresa facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, enquadra-se: a) instrumentos de pagamento para aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares (refeição-convênio); e b) instrumentos de pagamento para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).

A Lei n. 14.442/2022, conversão da Medida Provisória n. 1.108/2022, fez alterações na legislação do PAT. O artigo 3º dispõe que os empregadores nas contratações com empresas facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, não podem exigir ou receber qualquer tipo de deságio, descontos ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do empregado. Segue:

Art. 2º As importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, deverão ser utilizadas para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

Art. 3º O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o art. 2º desta Lei, não poderá exigir ou receber:

I – qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;

II – prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados; ou

III – outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do empregado, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

  • 1º A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de 14 (quatorze) meses, contado da data de publicação desta Lei, o que ocorrer primeiro.
  • 2º É vedada a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade com o disposto no caput deste artigo.

O Decreto n. 10.854/2021, ao regulamentar o PAT, dispõe que os empregadores deverão dispor de programas destinados a promover e monitorar a saúde alimentar e nutricional dos colaboradores, na forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros da Saúde e do Trabalho e Previdência. Veja-se:

Art. 173.  As pessoas jurídicas beneficiárias no PAT deverão dispor de programas destinados a promover e monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores, como direito humano à alimentação adequada, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

Referido ato conjunto dispondo das regras dos programas aos empregadores ainda não foi publicado.

Salvo melhor juízo, compreendemos que enquanto não for publicado o ato conjunto com as regras dos programas de promoção de segurança alimentar e nutricional aos empregadores, esses não podem receber quaisquer verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza das empresas facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios. A norma possui eficácia limitada, depende da regulamentação dos programas por ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência para ter efeito.

Importante ressaltar, que a execução inadequada ou o desvirtuamento das finalidades do PAT pelos empregadores, acarretará o cancelamento da inscrição no programa, a perda dos incentivos fiscais e multa.

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