Medidas provisórias 1.045/2021 e 1.046/2021 para o enfrentamento da crise decorrente da Covid-19
Foram publicadas, na última quarta-feira (28/04/2021), duas novas medidas provisórias, as MP’s nº 1.045/2021 e 1.046/2021, as quais tratam de medidas para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.
A medida provisória 1.045/21, regula o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda (BEm), antes regulado pela MP 936/2020 (convertida na Lei 14.020/20), permitindo a redução de salário e de jornada e a suspensão do contrato de trabalho. Já a medida provisória 1.046/2021 trata sobre temas como férias individuais e coletivas, feriados, banco de horas, recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), antes regulados pela MP 927/2020 (revogada).
Apesar de ambas as medidas terem em suas essências o mesmo conteúdo das MP´s publicadas no ano que passou (2020), algumas sutis diferenças são apresentadas.
O Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, regulado pela MP nº 1.045/2021, autoriza a celebração de acordos individuais entre empresa e empregado, para redução proporcional de jornada e de salário em 25%, 50% e 75% e suspensão temporária do contrato de trabalho, em prazo máximo de 120 dias, de modo que caberá ao governo federal o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), como complementação da perda do empregado.
Já a MP 1.046, autorizou os empregadores, pelo prazo de 120 dias, adotar as seguintes medidas:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Dentre inúmeras regras a serem observadas, destacamos os prazos de comunicação ao trabalhador, prazos para comunicação aos órgãos fiscalizadores, orientações, formalidades documentais, limitação salarial para concessão do benefício, instituição de garantia provisória no emprego, entre outras, as quais devem ser rigorosamente observadas pelas empresas.
Em linhas gerais, entendemos que a publicação das medidas auxiliará a manutenção dos empregos gerando maior estabilidade econômica aos empregadores e empregados. De todo modo, sugerimos aos empregadores a rigorosa observância às regras contidas nas medidas provisórias, a fim de evitar passivos trabalhistas.
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