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Maior benefício para programas de compliance

22/11/2023 - Dr. José Fernando Marucci – OAB Nº 24483

O Decreto nº 8.420/15, que regulamentou a Lei 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção, foi revogado e substituído pelo Decreto nº 11.129/2022.

A principal alteração está no aumento de 4% para 5%, de abatimento em eventual multa, para as empresas, que comprovarem possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no próprio Decreto (arts. 56 e 57).

O programa de integridade ou compliance, se estabelece quando a pessoa jurídica comprova que trabalha na prevenção, detecção e resposta, nos casos irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública nacional ou estrangeira, demonstrando o (i) comprometimento da alta direção, (ii) código de ética e conduta; (iii) treinamentos e conscientização, (iv) gestão de riscos, (v) canais de denúncia e (vi) medidas disciplinares.

Desta forma, caso da pessoa jurídica pratique algum ato irregular ou ilícito conta a administração pública, poderá ter o benefício da redução de 5% do valor da multa, justamente, porque tem um programa de compliance.

Claro que a redução de eventual multa é importante para qualquer pessoa jurídica, contudo, mais que isto, um programa de compliance deverá mitigar ou afastar atos de corrupção e lavagem de dinheiro, e, sem dúvida outros, que possam macular a imagem, o nome e a reputação da pessoa jurídica, como nos casos de assédio sexual ou moral, discriminação de raça ou gênero, fraudes, concorrenciais e outros.

Portanto, um programa de compliance gerará valor para a pessoa jurídica, e, será sem dúvida, uma importante ferramenta para afastar e mitigar os riscos, que possam atingir o bem intangível de maior valor, que é seu nome, imagem e reputação.

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