ARTIGOS

Indicativo de mudança de interpretação das contribuições sociais sobre a folha de salário

04/02/2022 - Nilberto Rafael Vanzo Jr - OAB/PR 48.457

O vínculo contratual trabalhista entre pessoas jurídicas e pessoas naturais gera direitos e obrigações, recíprocas, dentre elas a de remunerar o trabalhador pela prestação de serviços fazendo-se a composição da hora normal trabalhada, horas extras, adicional noturno, adicional periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias, etc., etc., a serem apurados, pontualmente, no exercício de cada relação contratual trabalhista.

No âmbito de cada pessoa jurídica e em decorrência da relação de emprego geram-se obrigações tributárias de financiamento da Seguridade Social com base na remuneração paga aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestam serviços às pessoas jurídicas.

A tributação destinada ao financiamento da Seguridade Social, legalmente decorre da retribuição do trabalho prestado pelo segurado empregado ou trabalhador avulso o que provoca o questionamento de quais verbas remuneratórias devem compor a base para essa tributação. Só deve haver composição da base de cálculo pelas verbas pagas como forma de retribuição dos trabalhos efetivamente prestados ou deve haver incidência sobre todas as verbas remuneratórias em função dos direitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego? Responde esse questionamento o Excelentíssimo Sr. Ministro Herman Benjamin, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática no Resp nº 1.963.274/SP ao indicar um possível e inicial reposicionamento de interpretação daquele Tribunal Superior em consequência da mudança legislativa promovida no art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no que se refere ao intervalo intrajornada destinado a repouso e/ou alimentação suprimido, pois a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, passou a ter natureza indenizatória.

Essa nova compreensão pode gerar a desoneração de parte da contribuição à Seguridade Social, especificamente às pessoas jurídicas que não se utilizam do banco de horas para fazer a compensação de eventual supressão do intervalo destinado a repouso e alimentação de seus funcionários.

Porém, as pessoas jurídicas mais conservadoras devem agir com cautela em aproveitar esse raciocínio jurídico por tratar-se de decisão monocrática gerada em apenas uma Turma de Direito Público junto àquele Tribunal Superior. Trata-se de decisão administrativa a ser tomada no âmbito de cada empresa envolvendo setor contábil e jurídico, ambos capazes de auferir os riscos de aproveitamento de uma possível desoneração tributária em oposição a uma clara segurança jurídica no âmbito dos Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça. Ao empresário, resta a necessidade de ponderar as vantagens e desvantagens advindas desse tema.

< Ver todos os artigos