ARTIGOS

Igualdade salarial entre homens e mulheres – Lei 14.611/2023

30/08/2023 - Dra. Rafaela C. Uto Tibola - Advogada OAB/PR 69.729

A nova Lei determina a obrigatoriedade de igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função.

No que diz respeito a questão de igualdade salarial, nenhuma novidade trouxe a lei ao estabelecer a igualdade salarial entre mulheres e homens no exercício da mesma função, uma vez que a Constituição Federal e a própria CLT já estabelecem proibição expressa de diferença de salários.

A nova legislação busca dar maior efetividade ao que já dispõe a legislação acerca do tema igualdade salarial, e determinou regras obrigatórias a serem cumpridas para dar maior garantia a igualdade salarial.

As medidas impostas pela lei que deverão ser adotadas pelos empregadores para a garantia desta igualdade são:

  • o estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;
  • o incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;
  • a disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;
  • promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados, e
  • fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

A partir da nova lei houve a inclusão de dois parágrafos ao artigo 461 da CLT, os quais, em suma, aduzem que se houver discriminação salarial com base no sexo, raça, etnia, origem ou idade, além das diferenças salariais, será devida indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso, e ainda, que será aplicada uma multa no importe de 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido ao empregado discriminado, elevada ao dobro, se houver reincidência.

Além disso, as empresa com 100 (cem) ou mais empregados deverão realizar a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

As empresas que não cumprirem a apresentação dos relatórios serão punidas com a aplicação de multa administrativa no importe de até 3% (três por cento) da sua folha de salários mínimos (limitado a 100 salários mínimos), sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Ainda, a lei impõe que a empresa que praticar desigualdade salarial ou utilizar critérios discriminatórios, deverá apresentar e implementar plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

Por fim, diante da necessidade de as empresas cumprirem todos os requisitos impostos pela Lei 14.611/2023, bem como o grande passivo financeiro que pode ser gerado pela não observância, sugere-se aos empregadores que busquem imediato auxílio e orientações junto às suas assessorias a fim de adequa-se ao que dispõe a nova legislação.

< Ver todos os artigos