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ICMS – diferencial de alíquotas

20/01/2022 - Fernando Marcos Parisotto - OAB/PR 46.743

O Supremo Tribunal Federal – STF na sessão de julgamento de 24/02/2021, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n. 5469, declarando inconstitucional a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, instituída pelo Convênio Confaz ICMS n. 93/2015, em razão da ausência de Lei Complementar Federal prevendo referida incidência.

No julgamento, o STF modulou os efeitos da decisão, para valer somente a partir de 2022, validando a cobrança até 31/12/2021 e permitindo a União publicar até essa data limite a Lei Complementar Federal, regularizando a cobrança do ICMS diferencial de alíquotas.

O Congresso Nacional antes do início do recesso parlamentar de dezembro de 2021, aprovou o Projeto de Lei Complementar n. 32/2021, para inserir a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS e o enviou para sanção presidencial.

O Presidente da República sancionou o projeto, convertido na Lei Complementar n. 190 e publicado no Diário Oficial da União na data de 05/01/2022.

A alínea “b” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal de 1988, dispõe que um tributo só pode ser cobrado no exercício seguinte à publicação da lei que o instituiu ou aumentou (princípio constitucional da anterioridade da lei).

Como a Lei Complementar n. 190, foi publicada no ano de 2022, a rigor do princípio da anterioridade, o diferencial de alíquotas do ICMS somente poderá ser exigido a partir de 01/01/2023.

Todavia, o Confaz publicou na data de 06/01/2022, o Convênio ICMS n. 236, instituindo os procedimentos para a cobrança do diferencial de alíquotas pelos estados, mencionando como início da vigência a data de 01/01/2022.

O Estado do Paraná na data de 31/12/2021, publicou a Lei Estadual n. 20.949, instituindo a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS, mencionando que o início da cobrança deverá observar o prazo de 90 (noventa) dias.

Diante das divergências no termo inicial para a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS, o tema provavelmente será judicializado, cabendo novamente ao Supremo Tribunal Federal pacificá-lo.

Assim surge uma nova oportunidade para que os contribuintes afetados pela alteração legislativa se socorram perante o Poder Judiciário buscando resguardar seus direitos constitucionalmente garantidos, tendo como consequência uma redução da carga tributária, ainda que apenas para o ano de 2022.

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