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Empregada intermitente tem direito à estabilidade provisória decorrente de gravidez?

10/01/2024 - Dra. Camilla Sagawa de Morais – OAB N° 82.097

Matéria publicada pela Secretaria de Comunicação Social do TST em setembro de 2022 informa que uma gestante em trabalho intermitente teve reconhecido o direito à estabilidade provisória no emprego após deixar de ser convocada pelo empregador, em decisões em 1o e 2o graus, não sendo acolhido pela 3a Turma do TST o agravo de instrumento interposto pelo réu (link:
https://www.tst.jus.br/web/guest/-/gestante-em-trabalho-intermitente-tem-reconhecido-direito-%C3%A0-estabilidade%C2%A0).

A despeito de o processo tramitar em segredo de justiça, referida matéria delineia o seguinte cenário: o contrato de trabalho intermitente foi firmado em agosto de 2018, e em setembro do mesmo ano já houve a confirmação da gravidez, quando a trabalhadora deixou de ser convocada para trabalhar, entendendo o Juízo de 1o grau que isso decorreu da gravidez, pelo que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e reconheceu o direito à estabilidade, determinando o pagamento da indenização substitutiva.

A decisão foi mantida em 2a grau, entendendo o Regional que a atitude da empresa teria violado diretamente a dignidade da pessoa humana e o princípio de proteção à trabalhadora. Em nova insurgência do réu perante o TST, o relator do agravo destacou que mesmo em contrato intermitente os trabalhadores não estão descobertos da proteção constitucional contra atos discriminatórios, como foi constatado no caso, pelo que negou seguimento ao recurso.

Recomenda-se, deste modo, que em situações de empregadas com contrato de trabalho intermitente que se encontrarem gestantes, os empregadores observem a estabilidade provisória no emprego e mantenham as convocações para o trabalho sem nenhuma distinção em razão da gravidez.

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