Do marco legal das garantias
20/01/2024 - Dr. José Fernando Marucci - OAB/PR 24.483
A Lei 14.711 de 30 de outubro de 2023, denominada de Marco Legal das Garantias, tem por objetivo aprimorar as regras de garantias a serem dadas em empréstimos e facilitar a retomada de bens.
Altera a Lei 9.514/97, que dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário, para permitir a “alienação fiduciária da propriedade superveniente”, ou seja, permite a alienação fiduciária em graus subsequentes, autorizando ao credor fiduciário que pagar a dívida do devedor fiduciante ficará sub-rogado no crédito e na propriedade fiduciária em garantia.
Permite a intimação eletrônica, tornando-se importante que conste nos contratos o e-mail e o nº do telefone celular, para fins de intimação via aplicativos de mensagens.
O Marco Legal das Garantias altera ainda o Código Civil, para incluir o artigo 853-A, regulamentando o “agente de garantia”, figura já existente e amplamente utilizada no mercado, mas que não contava com uma previsão legal. O agente de garantia será designado pelos credores e poderá realizar desde o registro do gravame e até executar a garantia, inclusive extrajudicialmente.
Com relação a hipoteca, inclui no Código Civil o artigo 1.487-A, para permitir a requerimento do proprietário a extensão da hipoteca para garantir novas obrigações em favor do mesmo credor, mantidos o registro e a publicidade originais.
Ainda com relação a hipoteca, traz importante inovação, quando permite a excussão extrajudicial da garantia hipotecária por meio de leilão público, o que efetivamente trará maior agilidade na cobrança dos débitos garantidos por hipoteca.
Da mesma forma que a alienação fiduciária, vencida e não paga a divida hipotecária, o devedor será intimado para a purgação da mora no prazo de 15 dias, e, expirado este prazo inicia-se a excussão extrajudicial.
Infelizmente, o Marco Legal das Garantias excepcionou as dividas hipotecárias oriundas de operações de financiamento de atividade agropecuária, que necessariamente deverão continuar com a cobrança judicial.
Por fim, alterou a Lei 9.492/97, que dispõe sobre os protestos de títulos, para permitir ao tabelião de protesto o recebimento do título ou documento de dívida com a recomendação de proposta de solução negocial prévia ao protesto. Com isso, permite-se aos cartórios que utilizem medidas extrajudiciais para negociação de dividas.
Enfim, é salutar aos credores as alterações e inovações do Marco Legal das Garantias, que amplia a concessão de garantias para concessão de crédito e agiliza a cobrança dos débitos inadimplidos.
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