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Do direito a indenização por violação de dados pessoais

22/07/2021 - José Fernando Marucci - OAB/PR 24.483

O artigo 42, da LGPD, diz que o “controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.”

O direito a indenização depende da prova do fato, nexo de causalidade e, principalmente, a prova dos danos.

A LGPD não alterou essa condição. Logo, o titular, pessoa natural, deve provar os fatos, nexo de causalidade e os danos, que sofreu pela violação dos seus dados pessoais.

A princípio este foi o entendimento das sentenças proferidas nos autos n° 1025226-41.2020.8.26.0405, em trâmite pela 2ª. Vara Cível de Osasco/SP, movido contra a ELETROPAULO, por vazamento de dados pessoais, e autos n° 0006540-22.2021.8.17.0921, em trâmite pela 13° Juizado Especial de Recife-PE, movido contra o SENAI, face a coordenadora, sem autorização, encaminhou para o grupo uma listagem dos alunos, contendo nome completo, número do celular, CPF e e-mail.

Em ambas as sentenças, o entendimento foi que o titular não provou os prejuízos pela violação dos seus dados pessoais.

As decisões são de primeiro grau e, provavelmente, serão objeto de recurso, podendo a sentença ser mantida ou reformada.

Importante, que nestas primeiras decisões, não se aplicou do dano presumido, que seria aquele deferido independentemente da prova do prejuízo. Isto é salutar, para afastar e não encorajar uma indústria de ações de indenização por qualquer violação de dados pessoais.

Destaco, que o fato de não outorgar o direito a indenização em favor do titular dos dados pessoais por ausência da prova do prejuízo, não afasta a aplicação de eventual multa por parte da ANPD ou demais órgãos reguladores, como PROCON e Ministério Público.

Ademais, a conformidade com a LGPD favorecerá sempre qualquer defesa, seja administrativa ou judicial, posto que o controlador ou operador, demonstrará seu esforço na proteção dos dados pessoais, principalmente, as medidas de segurança técnicas e administrativas, que adotou na proteção dos dados pessoais, que serão reconhecidas, para afastar o direito a indenização em caso de ação judicial, ou, não aplicada ou reduzida eventual multa por parte dos órgãos reguladores.

Aliás, nos autos n° 1025226-41.2020.8.26.0405, em trâmite pela 2ª. Vara Cível de Osasco/SP, movido contra a ELETROPAULO, por vazamento de dados pessoais, a sentença destaca que: “a requerida logrou êxito em demonstrar que vem tomando todas as providências necessárias para amenizar os possíveis danos causados com o vazamento desses dados.” Anota ainda que: “Vale salientar, aliás, a boa fé da ré, que entrou em contato com todos seus consumidores que tiveram os dados vazados, prestando informações a respeito.”

De mais a mais, a conformidade com a LGPD, não é só afastar eventuais ações de indenização ou multas administrativas, é demonstrar para seus colaboradores, clientes, parceiros e fornecedores, que há um cuidado com os dados pessoais, que se encontram sob a guarda da organização, e, com isso, protege-se a reputação, a marca, o nome e a imagem, que possuem um valor muito maior que qualquer multa administrativa ou ação de indenização.

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