Da prescrição intercorrente, MP Nº 1.040/2021
A Medida Provisória n.º 1.040, de 29 de março de 2021, objetiva modernizar e desburocratizar o ambiente de negócios no país, que passa a regular, entre outros temas, a facilitação para a abertura de empresas, e a aplicação da prescrição intercorrente de que trata a lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
O Código Civil passará a vigorar com a introdução do artigo 206-A, cuja a redação é a seguinte: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.
Os prazos prescricionais estão insertos no artigo 206, do Código Civil, os quais servirão de referência e paridade para a declaração objetiva da prescrição intercorrente.
Conceituada pela jurisprudência, a prescrição intercorrente é aquela que determina a extinção de um processo judicial em face da ocorrência da sua paralisação temporal.
Este conceito jurisprudencial ganha, pois, objetividade com a introdução da nova regra ditada pela redação do artigo 206-A, do Código Civil.
Os reflexos da nova regra na gestão corporativa merece atenção da área de gestão de crédito, cuja orientação detalhada poderá ser solicitada junto a assessoria jurídica de confiança da empresa.
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