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Cuidados com a contratação de prestadores de serviço

17/05/2023 - Dra. Rafaela Caroline Uto Tibola - Advogada OAB/PR 69.729

A terceirização é a transferência feita pela tomadora da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução (art. 4º-A da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.467/2017).

Em que pese as possibilidades de terceirização terem sido ampliadas, há regras a serem observadas, quais sejam:

  1. A terceirização deve envolver a prestação de serviços e não o fornecimento de mão de obra/trabalhadores por meio de empresa interposta. Portanto, entende-se que os referidos serviços, na terceirização, devem ter certa especialidade.
  2. A empresa prestadora de serviços, não pode ser pessoa física, ou empresário individual, devendo ser uma pessoa jurídica.
  3. A empresa prestadora de serviços, deve seguir rigorosamente os requisitos previstos no artigo 4º – B da Lei 6.019/74.
  4. Devem ser rigorosamente observados os requisitos que asseguram direitos aos empregados da prestadora nas dependências da tomadora, conforme artigo 4º – C a Lei 6.019/74.
  5. A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
  6. É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

As tomadoras de serviços devem fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da terceirizada, exigir documentos do contrato, questionar sobre o adimplemento das obrigações trabalhista, haja vista que, o fator culpa recai sobre a má escolha do fornecedor de mão de obra, a chamada culpa in eligendo, bem como pela falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da
terceirizada, a chamada culpa in vigilando.

A responsabilização das tomadoras de serviços é subsidiária, ou seja, a responsável principal permanece sendo a terceirizada, real empregadora do trabalhador, sendo que só após serem esgotados todos os meios de cobrança em face da mesma é que é permitido cobrar da contratante os valores devidos.

Nos casos em que são ajuizadas reclamatórias trabalhistas contra a prestadora de serviços, e essa não consegue adimplir com suas obrigações, pagando eventual condenação, a tomadora de serviços é responsabilizada, pois, apesar de não ser a real empregadora do trabalhador, é a beneficiária direta e final dos serviços prestados pelo mesmo, não podendo se furtar de qualquer responsabilidade quanto as verbas trabalhista inadimplidas.

Assim, diante do exposto, sugerimos aos empresários que procurem em suas assessorias os esclarecimentos necessários relacionados a Lei, bem como a iniciativa de manter a vigilância ativa quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelos prestadores de serviços, a fim de que não sejam surpreendidos grandes passivos financeiros, diante da responsabilidade subsidiária.

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