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Como penhorar salário do devedor em qualquer tipo de dívida?

18/03/2022 - Laiana Maria Bosco - OAB/PR 103.863 & Victor Arnaldo Gomes Silveira - OAB/PR 106.314

Em regra, o artigo 833, IV, CPC, diz que o salário do devedor é impenhorável, ou seja, não pode sofrer restrições para o pagamento forçado de dívidas.

Contudo, a própria lei traz exceções à esta regra, permitindo a penhora do salário quando a dívida em questão se tratar de verba alimentar, por exemplo, a pensão alimentícia fornecida de pai para filho. Ou ainda, quando o valor do salário do devedor superar cinquenta salários mínimos.

Mas será possível a penhora do salário, ainda que o caso não se enquadre nas exceções acima?

Sim! O Novo Código de Processo Civil, afastou a palavra “absolutamente” do artigo que prevê a impenhorabilidade. Tal atualização, permitiu maiores interpretações à lei e deu espaço para novos entendimentos.

Como o salário não é mais absolutamente impenhorável, Tribunais passaram a defender a penhora de determinada porcentagem, mesmo quando não se trata de verba alimentar ou mesmo que o devedor não receba 50 salários mínimos.

Para tanto, deve ser comprovado que a parte restante do salário é suficiente para a manutenção da qualidade de vida do devedor.

Tal entendimento, incluído recentemente na jurisprudência não afasta a necessidade de manter a dignidade da pessoa humana do devedor, porém também reconhece a importância de ser efetiva a execução, a fim de que o credor tenha satisfação em receber seu crédito.

A jurisprudência vem atuando no sentido de igualar ambos os princípios: Dignidade da pessoa humana e satisfação da execução.

O procedimento para obter a penhora de salário, deve ser feito observando as peculiaridades do caso concreto. Os Tribunais têm permitido a penhora do salário entre os índices de 10% a, no máximo, 30% para os casos mais excepcionais. Contudo, recomenda-se ao Credor, que inicialmente requeira a penhora no patamar mínimo, a fim de demonstrar sua boa-fé.

Para que haja tal deferimento, é necessária a comprovação de que a porcentagem a ser penhorada, não está sendo utilizada pelo devedor e não afetará sua subsistência.

Nestes casos, deve ser distribuído o ônus da prova, ao próprio devedor, que deve apresentar documentos comprobatórios de que utiliza a totalidade de seu salário e a penhora lhe causaria prejuízo.

Nota-se que, as chances de o devedor comprovar tal prejuízo são mínimas, já que a penhora foi solicitada apenas em cima de 10% de seu salário.

Não demonstrado o prejuízo a sua subsistência, não há fundamentos para a penhora ser indeferida, mesmo para o pagamento de qualquer tipo de dívida, não apenas aquelas decorrentes de verbas alimentares.

Entretanto, vale lembrar que antes de se perseguir o salário do devedor deve sempre ser buscada a satisfação do crédito por meios menos prejudiciais. Seja pela penhora de saldo bancário, bens, entre outros.

A penhora do salário, por se tratar de medida extrema, pode ser considerada apenas caso não haja outros meios de satisfação do crédito.

Fato é que cada vez mais tribunais têm sido receptivos à essa possibilidade, concedendo aos credores mais uma ferramenta muito útil na busca pela satisfação de seus créditos.

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