Clínicas médicas podem reduzir o pagamento de tributos de forma legal
É fato e de conhecimento público e notório que o Brasil tem uma das mais elevadas cargas tributárias do mundo e, dentro desta ótica, a classe médica sofre sobremaneira com suas obrigações fiscais.
Com um bom planejamento fiscal, aliado às decisões proferidas pelo Poder Judiciário, é possível atenuar a carga tributária incidente sobre as atividades desenvolvidas pela classe médica, gerando boa repercussão financeira a seu favor.
Uma das alternativas que pode ser aplicada, dentro de um planejamento fiscal, é a constituição das clínicas médicas como sociedades empresárias, com exercício da opção do regime de tributação através do lucro presumido. Neste modelo de tributação, estarão obrigadas a aplicar o percentil de 32% sobre a receita bruta, conforme disposto nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, para encontrar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Através de provocação do Poder Judiciário, abre-se oportunidade para alterar exatamente o percentil de 32% antes mencionado, que será reduzido para o percentil de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), respectivamente, o que produz redução considerável da base de cálculo desses tributos, gerando economia à pessoa jurídica, possibilitando aumento nos investimentos, reservas de caixa, diminuição do preço dos serviços médicos a serem fornecidos e, até mesmo, aumento da distribuição de lucros aos sócios.
O raciocínio aplicado pelo Poder Judiciário, na redução da base de cálculo dos tributos mencionados, tem por objetivo fomentar a saúde, um direito de natureza constitucional ligado à necessidade de desenvolvimento de políticas públicas voltadas aos direitos sociais das pessoas, conforme disposto, por exemplo, nos artigos 6º, 7º, 194 e 196 da Constituição Federal de 1988.
Porém, é importante esclarecer que as consultas não podem ser enquadradas na redução tributária indicada, mas somente as atividades que possuam “natureza hospitalar”, que são as relacionadas às atividades desenvolvidas nos hospitais, ligadas diretamente à promoção da saúde, podendo ou não serem prestadas no interior do estabelecimento hospitalar.
A título exemplificativo destacamos as seguintes atividades: auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, dentre várias outras atividades.
É importante buscar sempre o respaldo do Poder Judiciário para a redução do percentil de 32% para 8% e 12%, pois assim se evitará que a Receita Federal do Brasil, ao não concordar com essa alteração, sujeite o contribuinte à lavratura de auto de infração com multa, juros, encargo legal, inscrição Cadastro Informativo de Créditos não Quitados no Setor Público Federal – CADIN, com impedimento de emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa e constrição de bens.
Assim, sugere-se aos Diretores das Clínicas Médicas que consultem seus advogados para verificar se estão aptas ao aproveitamento da redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL, se optantes pelo regime do lucro presumido. Claro, se assim for de seu interesse, atingindo sempre que possível uma redução da carga tributária suportada.
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