Citação por meio eletrônico
Com o avanço da tecnologia e das formas de comunicação como um todo, inclusive com o Poder Judiciário já aderindo a realização de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, alterou o artigo 246 do Código Civil, o qual passou a prever que a citação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico:
- Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. […]
Anteriormente, o artigo previa que a citação seria realizada preferencialmente por correio, e, caso não fosse frutífera, seguiria com a citação por oficial de justiça, por escrivão ou chefe de secretaria quando o citando comparecesse em cartório, e, por fim, por meio eletrônico.
De outro lado, também no ano de 2021, a Corregedoria do Estado do Paraná, através da Instrução Normativa nº 073/2021, regulamentou a utilização dos meios eletrônicos para comunicação de atos processuais.
De acordo com o artigo 1º da referida Instrução Normativa, os meios eletrônicos podem ser utilizados para comunicação dos atos pessoais de citação, intimação e notificação, sendo que poderão ser utilizados os seguintes meios eletrônicos:
Art. 2º: As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente:
- I – aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo;
- II – plataformas de videoconferência, com gravação do ato;
- III – e-mail profissional;
- IV – contato telefônico.
Assim, citações, intimações e notificações por e-mail, WhatsApp e por meio telefônico passaram a ser regulamentadas e amplamente deferidas no Estado do Paraná, contribuindo com a celeridade dos atos processuais.
Portanto, para que os atos processuais possam ser realizados nessa modalidade, é importante que, na hora de realizar a coleta de dados, os dados eletrônicos também sejam coletados pela empresa, tendo em vista que, de acordo com o §2º do artigo 3º da IN 073/2021, tais dados deverão ser indicados pelas partes, terceiros interessados e procuradores no momento do pedido de realização do ato processual por meio eletrônico.
Ressalta-se ainda que a coleta dos dados eletrônicos não fere a Lei Geral de Proteção de Dados, eis que ocorre em observância aos princípios da referida Lei.
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