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CARF – Alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1.160/2023

27/04/2023 - Dr. Fernando Marcos Parisotto - Advogado OAB/PR 46.743

O CARF é um órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos de decisões de primeira instância administrativa, que versem sobre tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constante de processos administrativos decorrentes de autuações fiscais, de indeferimentos de pedidos de restituição/ressarcimento e de não homologação de compensações administrativas.

As turmas de julgamento do CARF são formadas por conselheiros, sendo metade de representantes da Fazenda Nacional e metade de representantes dos Contribuintes (paritário) e nos julgamentos os conselheiros não estão vinculados às normativas expedidas pela Receita Federal, podendo julgar os recursos de acordo com a convicção formada das provas e da legislação de regência do tributo, sendo vedado afastar a aplicação de lei sob fundamento de inconstitucionalidade.

As decisões de primeira instância administrativa são proferidas pelas Delegacias de Julgamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil – DRJ, órgão integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, formada por julgadores, que somente pode ser exercida por Auditor-Fiscal e que nos julgamentos dos processos administrativos estão vinculados às normativas expedidas pela Receita Federal.

Em 12/01/2023, foi publicado no Diário Oficial da União a Medida Provisória n. 1.160, que no artigo 4º incluiu o artigo 27-B a Lei n. 13.988/2020, dispondo que o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, compreendido a controvérsia que não supere mil salários mínimos, se aplica o previsto no artigo 23 da mesma lei. Segue a redação do art. 4º da MP e do art. 23 da Lei n. 13.988/2020:

Art. 4º A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27-B. Aplica-se o disposto no art. 23 ao contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim compreendido aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários mínimos.” (NR)

Art. 23. Observados os princípios da racionalidade, da economicidade e da eficiência, ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará:

I – o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos; (Vigência)
II – a adoção de métodos alternativos de solução de litígio, inclusive transação, envolvendo processos de pequeno valor.

Parágrafo único. No contencioso administrativo de pequeno valor, observados o contraditório, a ampla defesa e a vinculação aos entendimentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o
julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aplicado o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, apenas
subsidiariamente.

Na prática, a alteração promovida pela MP n. 1.160/2023, implicou na alteração do valor de alçada do órgão de julgamento em segunda instância administrativa para os processos administrativos cujo valor não supere mil salários mínimos, atualmente R$ 1.302.000,00 (hum milhão trezentos e dois mil reais).

Antes da alteração da MP n. 1.160/2023, o julgamento de recursos em segunda instância de decisões proferidas pelas DRJ, nos processos administrativos abaixo de mil salários mínimos era realizado pelo CARF, órgão paritário não vinculado as normativas da Receita Federal.

Com a alteração da MP n. 1.160/2023, o julgamento de recursos em segunda instância de decisões proferidas pelas DRJ nos processos administrativos
abaixo de mil salários mínimos, será realizado pela mesma DRJ, que nos julgamentos está vinculada as normativas da Receita Federal.

Mais uma vez o contribuinte sai perdendo, pois ao não atingir o valor da alçada estará sujeito unicamente ao entendimento da Receita Federal sem a sua composição paritária (representante dos contribuintes).

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