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Atenção credores: a lei que alterou as regras da prescrição intercorrente pode lhes prejudicar!

05/02/2022 - Maria José Aires Soares Piacéski - OAB/PR 64.840

Não é de hoje que o credor vem sendo preterido no recebimento de seu crédito e com a aprovação da lei do superendividamento – da qual já falamos anteriormente neste canal – e a alteração das regras da prescrição intercorrente – prescrição no curso do processo –, os devedores claramente, estão sendo ainda mais beneficiados.

Embora a lei que alterou referidas regras tenha sido promulgada pensando em evitar a eternização das demandas, a ampliação das hipóteses que resultam no termo inicial da prescrição intercorrente contidas no artigo 921 do CPC, na prática, resultaram em proteção desarrazoada do devedor em detrimento do credor.

Como hipótese de suspensão, passou a constar no inciso III do referido artigo, para além da contingência do executado não possuir (agora, não se localizar) bens penhoráveis, a não localização do próprio executado.

Diferentemente da antiga redação, o §4º do mesmo dispositivo agora dispõe que o termo inicial da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

Nestas situações, o juiz suspenderá a execução, por uma única vez, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

Caso não seja então possível subsequente êxito na localização do devedor ou de seus bens, o credor terá seu processo extinto.

Evidente que o direito do credor ficou ainda mais restringido, tendo contra si a alteração da lei e a morosidade do judiciário, que mais uma vez deu fôlego ou saída alternativa aos devedores via prescrição intercorrente.

Esta não parece ser a melhor prática, ainda mais, com um gatilho para o seu termo inicial de forma tão precoce.

Os impactos e desdobramentos da referida alteração continuam sendo por nós acompanhados, para que o judiciário respalde os credores, ao mesmo tempo que buscamos de maneira efetiva, a localização do executado e a perseguição de seus bens, aumentando assim a chance real de êxito nas demandas processuais.

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