ANPD inicia regulamentação sobre transferência internacional de dados

Na terça-feira, dia 15/08/2023, a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados divulgou a minuta da resolução sobre o Regulamento de Transferência Internacional de Dados Pessoais e do Modelo de Cláusulas-Padrão Contratuais. O documento ficará em consulta pública até o dia 14/09/2023 por meio da plataforma Participa + Brasil.
A normativa tem o objetivo de regulamentar as transferências internacionais de dados pessoais no contexto da LGPD e atende ao previsto no Item 4 da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2023-2024.
O artigo 33 e seguintes da Lei 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), dispõe que a transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:
I – para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;
II – quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de:
- a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;
- b) cláusulas-padrão contratuais;
- c) normas corporativas globais;
- d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;
Destarte, a minuta proposta regulamenta justamente aspectos sobre este tema, notadamente:
- Decisões de adequação de países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção equivalente ao previsto na LGPD;
- Procedimento de aprovação de cláusulas contratuais específicas; e
- Normas corporativas globais.
A ANPD para melhor orientar os controladores e operados, geralmente, empresas, incluiu o modelo de cláusulas-padrão contratuais que pretende adotar, de modo a facilitar negociações, estabelecer responsabilidades, mitigar riscos e assegurar coerência e convergência regulatória com as cláusulas-padrão de outras jurisdições, em especial da União Europeia.
Logo, após a regulamentação final da ANPD, que se dará por meio de um Guia Orientativo, importante que as organizações que iniciaram e até já realizaram a adequação à LGPD, passem a revisar os contratos que mantém com as empresas que efetuam a transferência internacional de dados, como por exemplo, um armazenamento em nuvem fora do Brasil.
Sem dúvida, as organizações que mapearam suas atividades de tratamento de dados pessoais e identificaram as empresas para as quais compartilham dados pessoais, por meio de uma transferência internacional, terão maior facilidade de identificar e efetuar as adequações necessárias, na forma do artigo 33 e seguintes da LGPD, juntamente com as orientações do Guia Orientativo.
Se a sua empresa não iniciou a adequação a LGPD, contate seu jurídico para iniciar a adequação, que certamente gerará valor para sua empresa e sem dúvida irá afastar e mitigar eventuais passivos advindos de multas administrativas, gastos para recuperação de dados, dano a imagem a reputação da sua empresa e ações individuais de titulares.
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