Ampliação da penhora salarial
O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal para pagamentos de dívidas civis, exceto nas hipóteses de penhora para pagamento de pensão alimentícia e de importâncias excedentes em caso de salário superior a 50 salários-mínimos mensais, nos termos do § 2º, do mesmo artigo.
Contudo, a Corte Especial do STJ – Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, no dia 19/4/2023, do EREsp 187.422, fixou tese jurídica que qualquer parcela do salário pode ser penhorada para pagamento de dívida não alimentar e não apenas o que exceder aos 50 salários mínimos mensais como determina o CPC, em seu artigo 833, inciso IV, eis que, para a corrente vencedora, basta garantir um “mínimo existencial” para o devedor e a sua família.
Assim, o Juiz deverá decidir em cada caso concreto, diante do salário do devedor e das provas apresentados pelo devedor, qual o mínimo necessário, para a subsistência do devedor e sua família.
A decisão do STJ amplia as possibilidades de recebimento por parte dos credores, que deverão sempre buscar informações no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, para averiguar se o devedor possui vínculo de emprego, para posterior pedido de penhora de 30% do salário, ficando a cargo do devedor provar qual seria o seu mínimo existencial, para sua subsistência e de sua família.
Portanto, a decisão do STJ pacifica a matéria e amplia as possibilidades de recebimento de dividas judiciais, bastando que o credor diligencie na busca de informações de vínculo de emprego do devedor. Sempre seria possível a penhora de salário ainda que o valor do salário fosse inferior a 50 salários mínimos mensais, desde que respeitado um “mínimo existencial”.
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