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A sucessão patrimonial no agronegócio

23/07/2023 - Dr. Nilberto Rafael Vanzo - Advogado OAB/PR n. 33.151-B

Trataremos na presente matéria, da sucessão patrimonial, tema que tem causado preocupação em muitas famílias ligadas ao campo, ao agronegócio, tanto em razão dos pesados custos que envolvem uma sucessão, quanto à perspectiva da manutenção da atividade preferencialmente dentro do tronco familiar.
Essa preocupação é perfeitamente justificada, pois muitas famílias no decorrer da plenitude da vida tem a preocupação com a formação do patrimônio, que vai sendo construído e composto pelos mais variados bens (áreas de terras, imóveis urbanos etc), quase sempre sem que haja um planejamento tanto para a fruição (uso) desses bens, quanto para uma futura sucessão dos mesmos.
Quando falamos em sucessão, imediatamente nos deparamos com três questões fundamentais a serem debatidas: 1) custo tributário de uma sucessão, 2) perda do mando e do comando sobre o patrimônio e 3) facilitação do processo sucessório.
Costumo dizer, que um planejamento sucessório bem-sucedido, tem que estar amparado em três pilares, ou seja: deve facilitar a sucessão, deve manter o poder de mando e comando com o autor do patrimônio e deve gerar uma economia tributária, que deve se dar obrigatoriamente no processo de sucessão e secundariamente (se possível) na atividade operacional desenvolvida.
Sem um dos pilares acima citados o planejamento sucessório não está perfeito e assim não será exitoso.
Arquitetar e orquestrar um bom Planejamento Patrimonial e Sucessório Familiar envolve não apenas o conhecimento do direito sucessório, mas deve se ter conhecimento societário e tributário, pois um sem o outro além de não se atingir os pilares mencionados podem trazer graves consequências jurídicas.
Não há toa, muitas vezes chamamos o planejamento sucessório de engenharia sucessória, eis que se deve fazer um estudo aprofundado das atividades desenvolvidas pelos titulares do patrimônio, dos bens envolvidos, objetivos futuros, sucessores e concentração patrimonial ou não, para somente então desenvolver um projeto que seja capaz de atingir os objetivos propostos, sem perder de vista os desejos do titular do patrimônio.
É preciso preparar o patrimônio para a sucessão e manutenção do mesmo dentro da família, evitando a dispersão dos bens e os transtornos decorrentes de um processo judicial ou extrajudicial de inventário de bens esparsos em que se facilita o surgimento de conflitos familiares.
Uma das hipóteses dentro do planejamento sucessório é a transferência de propriedade do patrimônio utilizando-se de uma pessoa jurídica (chamadas holdings familiares), com as mais variadas formas de ajuste possíveis dentro de um contrato social, que deve ser profundamente estudado e adaptado para atender as necessidades pontuais de cada unidade familiar, mas destaque-se: é uma das possibilidades.
Não existe um planejamento sucessório pré-formatado, o trabalho é artesanal, pois devem ser sempre consideradas as particularidades de cada grupo familiar, ou seja, não existe receita pronta.
A constituição de pessoas jurídicas voltadas a gerenciar e administrar participações societárias de empresas operacionais é uma ferramenta eficiente no planejamento patrimonial e empresarial, mas repita-se: somente a constituição de empresa não basta para a construção dos três pilares já citados, pois são infinitas as situações patrimoniais e familiares encontradas e cada uma exige uma solução própria.
Com um planejamento sucessório se pode manter o controle do negócio nas mãos do titular do patrimônio ou profissionalizar a gestão; se pode também assegurar aos herdeiros o início da participação na atividade e assim programar a continuidade dos negócios da família.
Como se trata de um planejamento a ser moldado para cada família, não podemos descartar outras ferramentas ou conjunto de mecanismos que fazem parte dessa engenharia patrimonial a saber: o Testamento; a Doação; a Previdência Privada; os Fundos de Investimentos Imobiliários ou Exclusivos; e o Seguro de Vida Vitalício.
As vantagens de um planejamento sucessório é clara, pois são várias as razões facilitadoras da sucessão patrimonial, sendo as mais comuns: (a) segmentar o patrimônio do risco do negócio, organizando de modo a facilitar a administração, demarcar com clareza o ativo da empresa e o ativo familiar; (b) conciliar conflitos de interesse dos indivíduos, separando os grupos familiares por geração, e confinar eventuais conflitos na pessoa jurídica gestora e não nas operações; (c) proteger o patrimônio com solução de continuidade, garantindo a perpetuidade, pois os riscos normais e extraordinários das empresas são afastados do patrimônio envolvido; e (d) buscar melhor eficiência tributária.
Outro ponto a ser destacado é de que não existe um patrimônio mínimo para “compensar” um planejamento sucessório, existe apenas a necessidade de um patrimônio e a vontade de planejar a sucessão com geração dos ganhos de facilitação, economia tributária e transição controlada do patrimônio dentro da família.
Costumo dizer também que o momento de se iniciar uma organização patrimonial “foi ontem”, ou seja, quanto antes for iniciada a organização, o patrimônio já evolui de maneira sólida e organizada, com objetivos a serem alcançados bem delineados e quando bem programados gera grande economia no pagamento de tributos de forma legal.
Para uma análise mais apurada, é importante e necessário contratar uma assessoria patrimonial, que possa cuidar de todos os aspectos relacionados, e conciliar as decisões que envolvem as esferas: família, atividade profissional e propriedade, de forma personalizada, garantindo assim o futuro da família e a sucessão sem trauma patrimonial.

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