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A inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic recebida na repetição de indébito

16/05/2022 - Paulo Augusto Chemin - OAB/PR 19.379

O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, sobre a taxa SELIC recebida através da repetição de indébito tributário.

Ocorre que, instado a se manifestar, o STF modulou os efeitos do julgamento, determinando que a decisão somente terá efeitos a partir de 30 de setembro de 2021, data da publicação do julgamento, preservando-se, porém, as empresas que ajuizaram ações anteriormente a data de 17 de setembro de 2021, data do início do julgamento.

Na prática isso significa que as empresas que buscaram o Poder Judiciário através de Medida Judicial antes de setembro poderão buscar os valores recolhidos indevidamente a título de IRPJ e CSLL (em razão do julgamento) no período retroativo de cinco anos contados da data da propositura da demanda, enquanto que as empresas que não ingressaram com ações não poderão buscar esse passado.

De um lado, a modulação de efeitos aplicada pelo STF, vem a prejudicar os contribuintes, que mesmo vendo um tributo cuja cobrança foi reconhecida como inconstitucional, não podem recuperar os valores recolhidos.

De outro lado, demonstra que os contribuintes não devem esperar para ingressar com demandas judiciais contra tributos ilegais ou inconstitucionais para não virem a ser prejudicados pela aplicação da modulação de efeitos, uma vez que quem se socorre do Poder Judiciário antes do julgamento da ação se protege desse instituto.

Importante então, para os contribuintes, estar sempre atualizados sobre as teses passíveis de discussão na seara tributária e, por óbvio, com chances de sucesso perante o Poder Judiciário, para exercendo seu direito, garantir a eficácia de um julgamento que lhe favoreça.

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