A exigência de teste de gravidez da empregada na demissão
O artigo 2º da Lei 9.029/95 e o artigo 373-A da CLT vedam e consideram prática discriminatória a exigência de testes de gravidez na admissão ou para permanência no emprego.
Em meio as decisões judiciais, já é pacífico que mesmo que o empregador e a empregada não tenham conhecimento da gravidez no momento da demissão, se comprovado que a trabalhadora estava grávida durante o período contratual, terá direito à reintegração no emprego.
Assim, considerando o entendimento majoritário questiona-se: por que não acrescentar dentre os exames demissionais regulares o teste de gravidez? Uma vez que em havendo a descoberta no ato da demissão, poderia este ser imediatamente desfeito, permitindo a continuidade no emprego e cumprimento da estabilidade provisória, o que representa maior segurança jurídica para ambas as partes.
Apesar de bastante polêmico e controvertido o assunto, o TST em recente decisão, determinou a validade do pedido de teste de gravidez pelo empregador no momento da rescisão contratual.
A Corte Superior fundamentou que solicitação do teste de gravidez no ato da demissão não caracterizou ato discriminatório e também não representou violação à intimidade, já que a conduta adotada oferece maior segurança jurídica à própria trabalhadora no momento do término do contrato.
Entendemos ser bastante assertiva a decisão do TST, visto que a legislação trabalhista visa a manutenção do emprego para garantir proteção a mãe e ao nascituro, sendo o exame de gravidez, no momento da demissão, uma proteção ainda maior à empregada e também ao empregador.
Por fim, na busca pela modernização das relações de trabalho e segurança jurídica, concluímos que a decisão do TST foi acertada, contemporânea e representa uma quebra de paradigma.
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